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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 10

Os servidores em efetivo exercício na Tesouraria do FES, autorizados expressamente pela Direção do FES para gerarem pagamentos, receberão Gratificação de Responsabilidade sobre Movimentações Financeiras, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico em Saúde, nível médio, NT2, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, vedada a percepção cumulativa desta Gratificação com Função Gratificada, podendo haver a opção por uma ou outra.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013