Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013
Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Chefias deverão ser exercidas por servidores de provimento efetivo do FES, os quais farão jus à percepção de função gratificada.