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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14368 de 25 de Novembro de 2013

Dispõe sobre o Fundo Estadual da Saúde - FES -, cria gratificações e revoga a Lei n.º 6.575, de 5 de julho de 1973.

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Art. 9º

As Chefias deverão ser exercidas por servidores de provimento efetivo do FES, os quais farão jus à percepção de função gratificada.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14368 /2013