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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.


Capítulo I

DA POLÍTICA DA ERVA-MATE

Art. 1º

A produção, a industrialização, a circulação e a comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.

Art. 2º

A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º

Com a finalidade de implantar a política de desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor da erva-mate, objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor da erva-mate, seus derivados e congêneres, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica.

§ 2º

O convênio previsto no §1.º deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:

I

englobe de forma paritária os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras;

II

seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III

apoie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e

IV

informe semestralmente à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.

Art. 3º

A política ervateira estadual tem por fim o desenvolvimento socioeconômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos da erva-mate, derivados e congêneres, de competitividade e de ampliação do mercado.

Art. 4º

São objetivos específicos da política ervateira estadual:

I

promover a produção, a industrialização e o consumo da erva-mate, derivados e congêneres;

II

controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da erva-mate, derivados e congêneres; e

III

promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor da erva-mate, derivados e congêneres, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura.

Art. 5º

As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal e estadual vigente.

Capítulo II

DO CADASTRAMENTO

Art. 6º

Os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras, bem como os importadores e processadores de erva-mate, derivados e congêneres, deverão ser cadastrados junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Parágrafo único

O cadastro será realizado conforme ato administrativo que vier a regulamentar a presente Lei.

Art. 7º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União na forma da legislação federal.

Art. 8º

A indústria ervateira deverá declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente a quantidade de erva-mate adquirida, por produtor, industrializada e comercializada.

§ 1º

Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações.

§ 2º

As indústrias ervateiras deverão comunicar ao órgão fiscalizador cada entrada de açúcar ou de outros insumos, além de manter registro de entrada e de destinação dos produtos.

Art. 9º

As indústrias ervateiras declararão à autoridade competente, no prazo fixado em ato regulamentar, as quantidades de produtos em estoque no último dia do mês correspondente.

Art. 10

O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres.

Capítulo III

DO SELO DE CONTROLE E QUALIDADE

Art. 11

Fica instituído o selo de controle e qualidade que deverá ser impresso pela indústria em cada embalagem de erva-mate apresentada para consumo.

§ 1º

Fica obrigatória a especificação, nas embalagens de erva-mate comercializadas no Estado do Rio Grande do Sul, se há adição ou não de açúcar.

§ 2º

A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios e outras disposições referidos neste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual tempo, a partir de sua publicação.

Capítulo IV

DAS PENALIDADES

Art. 12

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às condutas determinadas na presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I

advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II

multa, de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPFs, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;

III

apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e subprodutos quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;

IV

suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e

V

interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º

As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 2º

A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Capítulo V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA DA ERVA-MATE

Art. 13

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE -, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, cujos recursos se destinam a custear e a financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Erva-Mate.

Art. 14

Constituem-se recursos vinculados ao FUNDOMATE:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II

recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, derivados e congêneres, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

V

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI

outras rendas ou receitas a ele destinadas; e

VII

recursos de outros fundos já constituídos.

Art. 15

Fica instituído no FUNDOMATE o Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e a destinação dos recursos, conforme a política estadual da erva-mate definirá e aprovará políticas, estratégias e diretrizes relativas à erva-mate, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo do FUNDOMATE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

1 (um) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II

1 (um) da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

IV

1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

1 (um) da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

VI

1 (um) da Secretaria da Saúde;

VII

1 (um) do departamento fiscalizador da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

VIII

1 (um) da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária − Fepagro;

IX

1 (um) dos prefeitos dos municípios produtores de erva-mate;

X

3 (três) das associações de produtores de erva-mate;

XI

2 (dois) de entidades representativas das indústrias ervateiras;

XII

1 (um) do Sindicato da Indústria do Mate do Estado Rio Grande do Sul − Sindimate; e

XIII

1 (um) das instituições de ciência e tecnologia com pesquisa e/ou extensão em erva-mate no Estado.

XIV

(Revogada tacitamente pela Lei nº 14.823, de 30 de dezembro de 2015)

XV

(Revogada tacitamente pela Lei nº 14.823, de 30 de dezembro de 2015)

XVI

(Revogada tacitamente pela Lei nº 14.823, de 30 de dezembro de 2015)

§ 2º

Para cada representante indicado no § 1º deste artigo, haverá um suplente.

§ 3º

Os integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, por meio de indicação do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, mediante escolha dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo.

§ 4º

Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 6º

A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDOMATE serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 16

Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOMATE serão administrados pela sua Secretaria-Executiva, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo que a dirigirá.

Art. 17

Caberá à Secretaria-Executiva do FUNDOMATE, na pessoa do seu Secretário-Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18

O orçamento do FUNDOMATE e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do FUNDOMATE serão depositados em conta bancária denominada "Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE".

Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOMATE.

Art. 20

O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, efetivamente representativa dos produtores de erva-mate e das indústrias ervateiras, desde que mantida a paridade entre eles, com o objetivo de implantar ações complementares à política de desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 21

Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 2°.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Art. 23

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109/1985:

I

na tabela do § 2º do art. 1º, fica acrescentada a alínea "j", conforme segue: Art. 1º .................. ............................. § 2º .......................... Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação ......................................... j) item 10 do Título VI ..................................... - Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeira Produtiva da Erva-Mate do Estado do Estado - FUNDOMATE.

II

no art. 6º, ficam acrescentados os §§ 17 e 18, conforme segue: Art. 6º .................... ................................. § 17 - O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 18 - Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.

III

no Anexo Tabela de Incidência, no Titulo VI - Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, fica acrescentado o item 10, conforme segue: &nbspANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85                                                   &nbspTABELA DE INCIDÊNCIA .......................... VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO                                                                                                         &nbspUPF-RS ............................................................ 10 - Inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate industrializada e/ou comercializada no Estado..................................................................................... 1,0000 ............................................................

Art. 24

Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o § 29 ao art. 15, conforme segue: Art. 15. ..................... .................................... § 29 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.

Art. 25

Fica aberto crédito extraordinário à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser repassado no ano de 2013, mediante convênio, à entidade representativa que cumpra os requisitos previstos no art. 2º da presente Lei para execução do plano de trabalho a ser definido pelo Conselho Deliberativo do FUNDOMATE.

Art. 26

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012