Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados com a taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/1985, para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 2°.