Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituído o selo de controle e qualidade que deverá ser impresso pela indústria em cada embalagem de erva-mate apresentada para consumo.
§ 1º
Fica obrigatória a especificação, nas embalagens de erva-mate comercializadas no Estado do Rio Grande do Sul, se há adição ou não de açúcar.
§ 2º
A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios e outras disposições referidos neste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual tempo, a partir de sua publicação.