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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 19

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOMATE.