Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A produção, a industrialização, a circulação e a comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.