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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 9º

As indústrias ervateiras declararão à autoridade competente, no prazo fixado em ato regulamentar, as quantidades de produtos em estoque no último dia do mês correspondente.