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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 16

Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOMATE serão administrados pela sua Secretaria-Executiva, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo que a dirigirá.