Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem-se recursos vinculados ao FUNDOMATE:
I
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II
recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV
recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, derivados e congêneres, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
V
recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VI
outras rendas ou receitas a ele destinadas; e
VII
recursos de outros fundos já constituídos.