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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso XV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 15

Fica instituído no FUNDOMATE o Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e a destinação dos recursos, conforme a política estadual da erva-mate definirá e aprovará políticas, estratégias e diretrizes relativas à erva-mate, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo do FUNDOMATE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

1 (um) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II

1 (um) da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

IV

1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

V

1 (um) da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

VI

1 (um) da Secretaria da Saúde;

VII

1 (um) do departamento fiscalizador da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;

VIII

1 (um) da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária − Fepagro;

IX

1 (um) dos prefeitos dos municípios produtores de erva-mate;

X

3 (três) das associações de produtores de erva-mate;

XI

2 (dois) de entidades representativas das indústrias ervateiras;

XII

1 (um) do Sindicato da Indústria do Mate do Estado Rio Grande do Sul − Sindimate; e

XIII

1 (um) das instituições de ciência e tecnologia com pesquisa e/ou extensão em erva-mate no Estado.

XIV

(Revogada tacitamente pela Lei nº 14.823, de 30 de dezembro de 2015)

XV

(Revogada tacitamente pela Lei nº 14.823, de 30 de dezembro de 2015)

XVI

(Revogada tacitamente pela Lei nº 14.823, de 30 de dezembro de 2015)

§ 2º

Para cada representante indicado no § 1º deste artigo, haverá um suplente.

§ 3º

Os integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, por meio de indicação do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, mediante escolha dos órgãos e entidades referidas no § 1º deste artigo.

§ 4º

Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 6º

A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Deliberativo do FUNDOMATE serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.