Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração às condutas determinadas na presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I
advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II
multa, de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPFs, nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;
III
apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e subprodutos quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV
suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V
interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º
As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º
A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.