JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São objetivos específicos da política ervateira estadual:

I

promover a produção, a industrialização e o consumo da erva-mate, derivados e congêneres;

II

controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da erva-mate, derivados e congêneres; e

III

promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor da erva-mate, derivados e congêneres, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, por meio de apoio à pesquisa científica e tecnológica, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infraestrutura.