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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 2º

A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

§ 1º

Com a finalidade de implantar a política de desenvolvimento da cadeia produtiva da erva-mate, a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio poderá celebrar convênio com entidade representativa do setor da erva-mate, objetivando promover a produção, o desenvolvimento e a competitividade do setor da erva-mate, seus derivados e congêneres, principalmente por meio de pesquisa, inovação tecnológica e assistência técnica.

§ 2º

O convênio previsto no §1.º deste artigo somente poderá ser celebrado com entidade que cumpra os seguintes requisitos:

I

englobe de forma paritária os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras;

II

seja entidade associativa, sem fins lucrativos, que cumpra o disposto nos incisos I a III do art. 14 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

III

apoie as ações da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, conforme plano de trabalho a ser estabelecido; e

IV

informe semestralmente à Assembleia Legislativa do Estado e à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio os recursos arrecadados e os gerados por aplicações financeiras, bem como a respectiva destinação.