Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A indústria ervateira deverá declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente a quantidade de erva-mate adquirida, por produtor, industrializada e comercializada.
§ 1º
Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações.
§ 2º
As indústrias ervateiras deverão comunicar ao órgão fiscalizador cada entrada de açúcar ou de outros insumos, além de manter registro de entrada e de destinação dos produtos.