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Artigo 14, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 14

Constituem-se recursos vinculados ao FUNDOMATE:

I

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II

recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV

recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, derivados e congêneres, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

V

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI

outras rendas ou receitas a ele destinadas; e

VII

recursos de outros fundos já constituídos.