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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 24

Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o § 29 ao art. 15, conforme segue: Art. 15. ..................... .................................... § 29 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.