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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 23

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109/1985:

I

na tabela do § 2º do art. 1º, fica acrescentada a alínea "j", conforme segue: Art. 1º .................. ............................. § 2º .......................... Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação ......................................... j) item 10 do Título VI ..................................... - Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeira Produtiva da Erva-Mate do Estado do Estado - FUNDOMATE.

II

no art. 6º, ficam acrescentados os §§ 17 e 18, conforme segue: Art. 6º .................... ................................. § 17 - O pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 18 - Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.

III

no Anexo Tabela de Incidência, no Titulo VI - Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, fica acrescentado o item 10, conforme segue: &nbspANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85                                                   &nbspTABELA DE INCIDÊNCIA .......................... VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO                                                                                                         &nbspUPF-RS ............................................................ 10 - Inspeção, controle, fiscalização, comercialização, promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate industrializada e/ou comercializada no Estado..................................................................................... 1,0000 ............................................................