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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14185 de 28 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE.

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Art. 6º

Os produtores de erva-mate e as indústrias ervateiras, bem como os importadores e processadores de erva-mate, derivados e congêneres, deverão ser cadastrados junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Parágrafo único

O cadastro será realizado conforme ato administrativo que vier a regulamentar a presente Lei.