Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
Fica instituído o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS -, com o objetivo de promover a formação de recursos humanos em cursos superiores de base tecnológica, por meio da concessão de bolsas de estudo para estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, oferecidas em instituições comunitárias de ensino superior sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
No âmbito do PROUNI RS, poderão ser concedidas outras modalidades de bolsas complementares ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI -, instituído pela Lei Federal n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que possam contribuir com a permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior e com a formação acadêmica dos alunos, estimulando o interesse pela pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico.
O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata esta Lei, cuja estrutura será composta por um Conselho Gestor, na forma estabelecida por decreto.
A concessão das modalidades de bolsas no âmbito do PROUNI RS serão definidas pelo Conselho Gestor do Programa conforme avaliação dos objetivos e metas estabelecidos.
bolsas de estudo: as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS;
bolsa permanência: o benefício destinado exclusivamente para custeio das despesas educacionais de beneficiário de bolsa integral do PROUNI federal; e
bolsa de iniciação tecnológica: o auxílio concedido, conforme estabelecido no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PROBITI - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.
A bolsa de iniciação tecnológica tem por objetivo estimular os jovens do ensino superior nas atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação.
ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
comprovar renda familiar bruta mensal "per capita" correspondente a, no máximo, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
comprovar residência no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos, contados da data de inscrição no Programa;
não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas.
Para a seleção destes estudantes, o Conselho Gestor do PROUNI RS deve buscar estratégias específicas de acolhimento para a inclusão de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, tais como Bolsa Família, RS Mais Igual, PROJOVEM, PROEJA, PROTEJO, Jovem Aprendiz e outros projetos desenvolvidos com o caráter de elevação de escolaridade para jovens em situação de vulnerabilidade social.
Para concessão das bolsas referidas nos inciso II e III do art. 3.º desta Lei, o estudante deve ser beneficiário do PROUNI RS ou do PROUNI federal.
Serão instituídas cotas sociais, beneficiando estudantes negros, índios e com deficiência, conforme critérios e percentual definidos na forma de regulamento.
Para efeitos do previsto nesta Lei, considera-se negro, índio ou deficiente aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição.
A aferição da condição declarada pelo candidato será realizada por equipe especializada, definida pelo Conselho Gestor do PROUNI RS.
Caso a equipe especializada conclua, na verificação da condição declarada, que o estudante inscrito não se enquadra na condição de bolsista beneficiado por cota social de que trata este artigo, inexistindo má-fé, o estudante permanecerá no processo de seleção, concorrendo em igualdade de condições com os demais.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em norma expedida pelo Conselho Gestor.
Será facultada, uma vez, aos bolsistas do PROUNI RS, a troca de curso, na mesma instituição, até o final do primeiro semestre, condicionada à existência de vagas firmadas por meio de convênio.
O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida de vinte horas em cada semestre correspondentes à participação em atividades de iniciação científica e/ou de extensão universitária, devendo ser realizadas na área do respectivo curso e na região onde o aluno resida ou estude, as quais serão organizadas e acompanhadas pelas instituições comunitárias de ensino superior, e avaliadas pelo Conselho Gestor.
No caso da bolsa de iniciação tecnológica, no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Tecnológica e Inovação da FAPERGS, a contrapartida deverá observar o previsto no Edital do Programa.
As bolsas concedidas no âmbito do Programa não serão acumuláveis com qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, com a mesma finalidade, ressalvadas as bolsas, auxílios ou descontos concedidos pela própria instituição de ensino participante e as bolsas de iniciação científica.
O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.
O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.
Não se aplica o disposto neste artigo aos beneficiários das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, tendo em vista a exigência estabelecida no § 2.º do art. 4.º desta Lei.
A seleção das instituições de ensino e dos(as) estudantes beneficiários(as) das bolsas do PROUNI RS dar-se-á mediante edital público, lançado de acordo com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Gestor do Programa.
publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, com antecedência mínima de trinta dias;
publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de quinze dias entre a primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Estado; e
disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -, na mesma data de publicação do Diário Oficial do Estado, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital.
O resultado das entidades cadastradas, com a consequente definição do número de bolsas a serem atribuídas a cada uma, bem como dos(as) beneficiários(as) de bolsas será publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no site da FAPERGS.
A bolsa de estudo será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:
aproveitamento acadêmico insuficiente: o estudante que não for aprovado, com percentual mínimo a ser definido pelo Conselho Gestor, em disciplinas cursadas em cada período letivo;
apresentação de falsa documentação ou fraude na prestação das informações, visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.
A instituição de ensino deverá comunicar ao Conselho Gestor nos casos de cancelamento automático previstos neste artigo, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas.
Em qualquer caso de cancelamento, a bolsa de estudo poderá ser redistribuída para outro aluno classificado da mesma instituição, obedecendo os critérios de seleção do PROUNI RS, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista.
O não preenchimento das vagas definidas pelo Conselho Gestor deverá ser informado pela instituição de ensino originalmente beneficiada para que as vagas possam ser redistribuídas.
O cancelamento da concessão das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, será procedido mediante o desligamento do PROUNI federal ou do PROUNI RS, conforme o caso, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho Gestor do PROUNI RS.
A instituição de ensino que aderir ao PROUNI RS apresentará ao Conselho Gestor, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;
o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e
a evasão de bolsistas por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes vinculados ao PROUNI RS.
firmar compromisso por meio do instrumento próprio com a instância executiva do PROUNI RS, aquiescendo às condições e às obrigações vigentes no Programa, especialmente quanto à oferta de bolsas de estudo, bolsa permanência e bolsa de iniciação tecnológica aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelo Conselho Gestor;
assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos; e
assegurar a renovação da bolsa de estudo e da bolsa permanência nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição, não implicará ônus ao Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI RS, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive as disciplinares.
O curso considerado insuficiente pelo Ministério da Educação, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES -, por duas avaliações consecutivas, será desvinculado do PROUNI RS, sem prejuízo do estudante já matriculado.
No prazo de até trinta dias, contados após o início do ano letivo, o Poder Executivo publicará no site oficial da FAPERGS os seguintes dados:
O valor máximo da bolsa permanência e de iniciação tecnológica será equivalente ao praticado na política federal de bolsas de iniciação científica, e será divulgado por meio de edital.
As regras complementares sobre concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas serão estabelecidas em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser exigida do(a) estudante.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do PROUNI RS.
TARSO GENRO, Governador do Estado.