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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 2º

O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata esta Lei, cuja estrutura será composta por um Conselho Gestor, na forma estabelecida por decreto.

§ 1º

Os cursos a distância poderão ser ofertados mediante aprovação do Conselho Gestor.

§ 2º

A concessão das modalidades de bolsas no âmbito do PROUNI RS serão definidas pelo Conselho Gestor do Programa conforme avaliação dos objetivos e metas estabelecidos.