Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela gestão do Programa de que trata esta Lei, cuja estrutura será composta por um Conselho Gestor, na forma estabelecida por decreto.
§ 1º
Os cursos a distância poderão ser ofertados mediante aprovação do Conselho Gestor.
§ 2º
A concessão das modalidades de bolsas no âmbito do PROUNI RS serão definidas pelo Conselho Gestor do Programa conforme avaliação dos objetivos e metas estabelecidos.