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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 11

O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.

§ 1º

O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo aos beneficiários das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, tendo em vista a exigência estabelecida no § 2.º do art. 4.º desta Lei.