Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
bolsas de estudo: as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS;
II
bolsa permanência: o benefício destinado exclusivamente para custeio das despesas educacionais de beneficiário de bolsa integral do PROUNI federal; e
III
bolsa de iniciação tecnológica: o auxílio concedido, conforme estabelecido no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PROBITI - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.
Parágrafo único
A bolsa de iniciação tecnológica tem por objetivo estimular os jovens do ensino superior nas atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação.