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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

bolsas de estudo: as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pelo Conselho Gestor do PROUNI RS;

II

bolsa permanência: o benefício destinado exclusivamente para custeio das despesas educacionais de beneficiário de bolsa integral do PROUNI federal; e

III

bolsa de iniciação tecnológica: o auxílio concedido, conforme estabelecido no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - PROBITI - da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

Parágrafo único

A bolsa de iniciação tecnológica tem por objetivo estimular os jovens do ensino superior nas atividades, metodologias, conhecimentos e práticas próprias ao desenvolvimento tecnológico e processos de inovação.