Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A instituição de ensino que aderir ao PROUNI RS apresentará ao Conselho Gestor, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I
o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;
II
o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e
III
a evasão de bolsistas por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando os estudantes vinculados ao PROUNI RS.