Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para efeitos do previsto nesta Lei, considera-se negro, índio ou deficiente aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição.
§ 1º
A aferição da condição declarada pelo candidato será realizada por equipe especializada, definida pelo Conselho Gestor do PROUNI RS.
§ 2º
Caso a equipe especializada conclua, na verificação da condição declarada, que o estudante inscrito não se enquadra na condição de bolsista beneficiado por cota social de que trata este artigo, inexistindo má-fé, o estudante permanecerá no processo de seleção, concorrendo em igualdade de condições com os demais.