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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 15

A instituição de ensino selecionada para participar do Programa deverá:

I

firmar compromisso por meio do instrumento próprio com a instância executiva do PROUNI RS, aquiescendo às condições e às obrigações vigentes no Programa, especialmente quanto à oferta de bolsas de estudo, bolsa permanência e bolsa de iniciação tecnológica aos beneficiários, até o quantitativo que lhe for fixado pelo Conselho Gestor;

II

assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos; e

III

assegurar a renovação da bolsa de estudo e da bolsa permanência nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

IV

observar as regras estabelecidas para concessão da bolsa de iniciação tecnológica.