Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O bolsista fica obrigado a oferecer contrapartida de vinte horas em cada semestre correspondentes à participação em atividades de iniciação científica e/ou de extensão universitária, devendo ser realizadas na área do respectivo curso e na região onde o aluno resida ou estude, as quais serão organizadas e acompanhadas pelas instituições comunitárias de ensino superior, e avaliadas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único
No caso da bolsa de iniciação tecnológica, no âmbito do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Tecnológica e Inovação da FAPERGS, a contrapartida deverá observar o previsto no Edital do Programa.