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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS -, com o objetivo de promover a formação de recursos humanos em cursos superiores de base tecnológica, por meio da concessão de bolsas de estudo para estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, oferecidas em instituições comunitárias de ensino superior sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

No âmbito do PROUNI RS, poderão ser concedidas outras modalidades de bolsas complementares ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI -, instituído pela Lei Federal n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que possam contribuir com a permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior e com a formação acadêmica dos alunos, estimulando o interesse pela pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico.