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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 4º

A bolsa de estudo será concedida ao estudante que atenda aos seguintes requisitos:

I

ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

II

comprovar renda familiar bruta mensal "per capita" correspondente a, no máximo, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor definido em lei para o menor piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

III

comprovar residência no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, dois anos, contados da data de inscrição no Programa;

IV

não possuir diploma de graduação; e

V

não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas similares, devido ao descumprimento ou à violação de normas estabelecidas.

§ 1º

Para a seleção destes estudantes, o Conselho Gestor do PROUNI RS deve buscar estratégias específicas de acolhimento para a inclusão de jovens oriundos dos programas sociais desenvolvidos pelos governos municipais, estadual e federal, tais como Bolsa Família, RS Mais Igual, PROJOVEM, PROEJA, PROTEJO, Jovem Aprendiz e outros projetos desenvolvidos com o caráter de elevação de escolaridade para jovens em situação de vulnerabilidade social.

§ 2º

Para concessão das bolsas referidas nos inciso II e III do art. 3.º desta Lei, o estudante deve ser beneficiário do PROUNI RS ou do PROUNI federal.