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Artigo 13, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 13

A bolsa de estudo será cancelada automaticamente, com o desligamento do aluno do Programa, nos seguintes casos:

I

aproveitamento acadêmico insuficiente: o estudante que não for aprovado, com percentual mínimo a ser definido pelo Conselho Gestor, em disciplinas cursadas em cada período letivo;

II

abandono, desistência do curso ou trancamento de matrícula;

III

transferência para outra instituição de ensino; e

IV

apresentação de falsa documentação ou fraude na prestação das informações, visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado.

§ 1º

A instituição de ensino deverá comunicar ao Conselho Gestor nos casos de cancelamento automático previstos neste artigo, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas.

§ 2º

Em qualquer caso de cancelamento, a bolsa de estudo poderá ser redistribuída para outro aluno classificado da mesma instituição, obedecendo os critérios de seleção do PROUNI RS, com efeitos a partir da data da substituição do bolsista.

§ 3º

O não preenchimento das vagas definidas pelo Conselho Gestor deverá ser informado pela instituição de ensino originalmente beneficiada para que as vagas possam ser redistribuídas.