Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.
§ 1º
O estudante beneficiado pelo PROUNI RS será pré-selecionado de acordo com critérios definidos pelo Conselho Gestor ou de acordo com os resultados e com o perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, e, na etapa final, será selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios.
§ 2º
Não se aplica o disposto neste artigo aos beneficiários das bolsas previstas nos incisos II e III do art. 3.º desta Lei, tendo em vista a exigência estabelecida no § 2.º do art. 4.º desta Lei.