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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14038 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Universidade para Todos no Rio Grande do Sul - PROUNI RS.

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Art. 12

A seleção das instituições de ensino e dos(as) estudantes beneficiários(as) das bolsas do PROUNI RS dar-se-á mediante edital público, lançado de acordo com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Gestor do Programa.

§ 1º

O edital público será:

I

publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, com antecedência mínima de trinta dias;

II

publicado, de forma resumida, por duas vezes, com intervalo de quinze dias entre a primeira e a segunda publicação, em jornal de grande circulação no Estado; e

III

disponibilizado, na íntegra, na internet, no site oficial da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -, na mesma data de publicação do Diário Oficial do Estado, devendo permanecer disponível aos interessados durante todo o período de validade do edital.

§ 2º

O resultado das entidades cadastradas, com a consequente definição do número de bolsas a serem atribuídas a cada uma, bem como dos(as) beneficiários(as) de bolsas será publicado na íntegra, no Diário Oficial do Estado e no site da FAPERGS.