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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.


Art. 1º

A Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital constituem-se no planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade (Banda Larga), nas zonas urbana e rural, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, com ações que visem promover habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitir o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.

Capítulo I

DA AÇÃO ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se como Ação Estadual de Inclusão Digital as iniciativas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e de acesso à internet de alta velocidade ou do uso de quaisquer outros meios fixos ou móveis de acesso à internet de alta velocidade que existam ou que venham a ser criados.

Art. 3º

A Ação Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e a capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão.

Art. 4º

São princípios da Ação Estadual de Inclusão Digital:

I

universalidade;

II

acesso gratuito;

III

opção preferencial pelo software livre;

IV

acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;

V

participação social na implementação e na gestão das atividades de inclusão digital;

VI

capacitação e formação profissional;

VII

expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;

VIII

articulação entre os órgãos governamentais de todas as esferas de poder e entre estes e as organizações não-governamentais, visando ao apoio e à inserção de programas e de atividades relacionadas à inclusão digital;

IX

identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.

Capítulo II

DO SISTEMA ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL

Art. 5º

O Sistema Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade.

Art. 6º

Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital, poderão se habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações e participar da Ação Estadual de Inclusão Digital.

Art. 7º

As proponentes interessadas na implantação e na manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham posse, inclusive imóveis residenciais, respeitadas as suas peculiaridades.

Art. 8º

A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento orientados por critérios objetivos, transparentes e impessoais, como meio de garantir-se a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Art. 9º

Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público de quaisquer esferas de governo.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10

As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade (Banda Larga) deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.

Art. 11

Poderá ser incentivada a conversão de máquinas caça-níqueis, apreendidas pelos órgãos de segurança pública, em computadores, para uso nos telecentros e escolas da rede pública.

Art. 12

Poderão, ainda, ser promovidas ações de promoção e de incentivo às seguintes atividades:

I

recuperação e recondicionamento de computadores provenientes de doação, descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público;

II

pesquisa de tecnologia de reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos; e

III

reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais e por centros de recuperação ou de recondicionamento de computadores, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público.

Art. 13

Poderão ser promovidos encontros, debates e oficinas sobre temas relacionados à inclusão digital, objetivando a avaliação da implementação da Ação Estadual de Inclusão Digital e as das atividades do Sistema Estadual de Inclusão Digital.

Art. 14

Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá ser instituído um fundo, com a finalidade de garantir recursos orçamentários e financeiros para a implantação da Ação Estadual de Inclusão Digital.

Art. 15

Poderão ser realizadas parcerias com órgãos do Governo do Estado, Governo Federal e Prefeituras, com o objetivo de articular a demanda de acesso público à rede mundial de computadores e à internet de alta velocidade.

Art. 16

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012