JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento orientados por critérios objetivos, transparentes e impessoais, como meio de garantir-se a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012