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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 5º

O Sistema Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012