JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital, poderão se habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações e participar da Ação Estadual de Inclusão Digital.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012