Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital, poderão se habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações e participar da Ação Estadual de Inclusão Digital.