Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser realizadas parcerias com órgãos do Governo do Estado, Governo Federal e Prefeituras, com o objetivo de articular a demanda de acesso público à rede mundial de computadores e à internet de alta velocidade.