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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 4º

São princípios da Ação Estadual de Inclusão Digital:

I

universalidade;

II

acesso gratuito;

III

opção preferencial pelo software livre;

IV

acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;

V

participação social na implementação e na gestão das atividades de inclusão digital;

VI

capacitação e formação profissional;

VII

expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;

VIII

articulação entre os órgãos governamentais de todas as esferas de poder e entre estes e as organizações não-governamentais, visando ao apoio e à inserção de programas e de atividades relacionadas à inclusão digital;

IX

identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.

Art. 4º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012