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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 7º

As proponentes interessadas na implantação e na manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham posse, inclusive imóveis residenciais, respeitadas as suas peculiaridades.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012