Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As proponentes interessadas na implantação e na manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham posse, inclusive imóveis residenciais, respeitadas as suas peculiaridades.