JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade (Banda Larga) deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012