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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público de quaisquer esferas de governo.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012