Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá ser instituído um fundo, com a finalidade de garantir recursos orçamentários e financeiros para a implantação da Ação Estadual de Inclusão Digital.