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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se como Ação Estadual de Inclusão Digital as iniciativas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e de acesso à internet de alta velocidade ou do uso de quaisquer outros meios fixos ou móveis de acesso à internet de alta velocidade que existam ou que venham a ser criados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012