Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Poderão, ainda, ser promovidas ações de promoção e de incentivo às seguintes atividades:
I
recuperação e recondicionamento de computadores provenientes de doação, descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público;
II
pesquisa de tecnologia de reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos; e
III
reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais e por centros de recuperação ou de recondicionamento de computadores, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público.