Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios da Ação Estadual de Inclusão Digital:
I
universalidade;
II
acesso gratuito;
III
opção preferencial pelo software livre;
IV
acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;
V
participação social na implementação e na gestão das atividades de inclusão digital;
VI
capacitação e formação profissional;
VII
expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
VIII
articulação entre os órgãos governamentais de todas as esferas de poder e entre estes e as organizações não-governamentais, visando ao apoio e à inserção de programas e de atividades relacionadas à inclusão digital;
IX
identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.