Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital constituem-se no planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade (Banda Larga), nas zonas urbana e rural, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, com ações que visem promover habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitir o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.