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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 12

Poderão, ainda, ser promovidas ações de promoção e de incentivo às seguintes atividades:

I

recuperação e recondicionamento de computadores provenientes de doação, descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público;

II

pesquisa de tecnologia de reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos; e

III

reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais e por centros de recuperação ou de recondicionamento de computadores, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público.

Art. 12, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012