Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ação Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e a capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão.