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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13926 de 17 de Janeiro de 2012

Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.

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Art. 3º

A Ação Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e a capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13926 /2012