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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888 de 30 de Dezembro de 2011

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011.


Art. 1º

São organizadas sob a forma de Sistema as atividades relacionadas à ética, ao controle público e à transparência do Poder Executivo Estadual a fim de promover sua coordenação e harmonização.

Art. 2º

Fica instituído o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual competindo-lhe:

I

integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência pública;

II

implementar políticas públicas de acesso à informação das ações governamentais;

III

articular políticas preventivas na área de controle público;

IV

promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética, ao controle público e à transparência pública;

V

articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública estatal;

VI

potencializar a eficiência das políticas públicas na área da ética, do controle público e da transparência; e

VII

padronizar, avaliar e sistematizar os procedimentos atinentes às atividades de correição.

Art. 3º

Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual:

I

a Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, que atuará como órgão articulador do Sistema;

II

as Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta;

III

as Ouvidorias Setoriais;

IV

a Secretaria da Segurança Pública;

V

a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -; e

VI

a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º

Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros:

I

o Governador do Estado;

II

os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;

III

um representante do Poder Judiciário;

IV

um representante do Ministério Público Estadual;

V

um representante do Tribunal de Contas do Estado;

VI

um representante da OAB/RS;

VII

um representante da sociedade civil organizada que atue na área;

VIII

um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

IX

um representante do Poder Legislativo Estadual;

X

um representante da Defensoria Pública do Estado; e

XI

um representante do Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º

O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

§ 2º

Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 3º

Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema deGestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010.

Art. 5º

(Revogado pela Lei nº 16.051, de 5 de dezembro de 2023)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 16.051, de 5 de dezembro de 2023)

Art. 6º

Ao Conselho de Ética Pública compete:

I

atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência;

II

propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;

III

uniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria;

IV

acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;

V

recomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência;

VI

contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e

VII

participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

Art. 7º

Às Comissões de Ética compete:

I

assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelas normas de conduta ética;

II

apurar, mediante representação ou de ofício, a conduta do servidor frente ao código de ética;

III

desenvolver ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e conduta funcional;

IV

recomendar abertura de sindicância a partir do conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Estadual;

V

sistematizar as informações sobre o processo administrativo disciplinar;

VI

seguir as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho de Ética Pública e atender prontamente às suas solicitações;

VII

demais atribuições que o Conselho de Ética Pública lhe conferir.

Parágrafo único

As competências previstas no "caput" deste artigo restringem-se ao âmbito do órgão ou entidade que a Comissão de Ética estiver instituída.

Art. 8º

(Artigo revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

VII

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

VIII

(Inciso revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

Art. 9º

(Artigo revogado pela Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

Art. 10º

Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Padrão CC/FG-11 e 3 (três) cargos de Ouvidor Setorial, Padrão CC/FG-10, cujos cargos e funções passam a integrar, respectivamente, as letras "a" e "b" do inciso I do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Parágrafo único

As atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 11

No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei serão instituídas as Comissões de Ética, nas Administrações Direta e Indireta.

Art. 12

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=02-01-2012 I - Compete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: a) coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo; b) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo; c) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo; d) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado; f) propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e g) executar outras atividades correlatas; II - Compete ao OUVIDOR SETORIAL: a) prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral; b) atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral; c) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência; d) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência; e) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; f) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas; g) representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e h) executar outras atividades correlatas.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888 de 30 de Dezembro de 2011