Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13888 de 30 de Dezembro de 2011
Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011.
São organizadas sob a forma de Sistema as atividades relacionadas à ética, ao controle público e à transparência do Poder Executivo Estadual a fim de promover sua coordenação e harmonização.
Fica instituído o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual competindo-lhe:
integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência pública;
promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética, ao controle público e à transparência pública;
articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública estatal;
potencializar a eficiência das políticas públicas na área da ética, do controle público e da transparência; e
Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual:
a Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, que atuará como órgão articulador do Sistema;
os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;
O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.
Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.
Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema deGestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010.
atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência;
propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;
acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;
contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e
participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação.
desenvolver ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e conduta funcional;
recomendar abertura de sindicância a partir do conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Estadual;
seguir as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho de Ética Pública e atender prontamente às suas solicitações;
As competências previstas no "caput" deste artigo restringem-se ao âmbito do órgão ou entidade que a Comissão de Ética estiver instituída.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Padrão CC/FG-11 e 3 (três) cargos de Ouvidor Setorial, Padrão CC/FG-10, cujos cargos e funções passam a integrar, respectivamente, as letras "a" e "b" do inciso I do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
As atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei serão instituídas as Comissões de Ética, nas Administrações Direta e Indireta.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=02-01-2012 I - Compete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: a) coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo; b) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo; c) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo; d) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado; f) propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e g) executar outras atividades correlatas; II - Compete ao OUVIDOR SETORIAL: a) prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral; b) atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral; c) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência; d) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência; e) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; f) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas; g) representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e h) executar outras atividades correlatas.
TARSO GENRO, Governador do Estado.